RDC 96/2008: as regras de propaganda de medicamentos no Brasil
Só se anuncia medicamento regularizado; imperativos como tome e use são vedados. Por que essas regras alcançam blogs e lojas.
A RDC 96/2008 é a resolução da Anvisa que disciplina a propaganda e a publicidade de medicamentos no Brasil, em qualquer forma e qualquer meio de veiculação — do comercial de televisão ao post patrocinado em rede social. O princípio que organiza todo o texto está no artigo 3º: somente é permitida a propaganda de medicamentos regularizados na Anvisa. Produto sem registro, notificação ou cadastro não pode ser anunciado em nenhum canal [1].
Sobre essa base, a resolução empilha regras de conteúdo e de canal: veda a propaganda enganosa, abusiva ou indireta, proíbe imperativos que induzam ao consumo — como tenha, tome, use e experimente — e confina o anúncio de medicamentos de prescrição a meios destinados exclusivamente a profissionais habilitados, o que na internet significa áreas restritas por cadastro eletrônico [1]. Este guia percorre as regras principais, as sanções e o que elas significam para blogs, lojas e redes sociais.

O que a resolução abrange
Publicada em 17 de dezembro de 2008 e em vigor desde junho de 2009, a RDC 96 regulamenta a propaganda, a publicidade, a informação e outras práticas cujo objetivo seja promover medicamentos junto ao público ou a profissionais de saúde [2]. O artigo 1º resolve de saída a discussão sobre meio: as regras valem quaisquer que sejam as formas e os meios de veiculação, o que cobre impressos, rádio, televisão, sites, blogs, e-mail, redes sociais e aplicativos [1].
O dever de observância recai sobre toda a cadeia: fabricantes e detentores de registro, distribuidores, farmácias e drogarias, veículos de comunicação e agências de publicidade. Na prática, quem cria, quem veicula e quem patrocina a peça publicitária responde por ela — não apenas o anunciante que a encomendou.
Só medicamento regularizado pode ser anunciado
O artigo 3º é o filtro inicial de qualquer peça: só se anuncia medicamento regularizado. A consequência imediata é que produtos sem registro — incluídos aí os que a própria Anvisa declarou ilegais para uso em saúde, como BPC-157, TB-500, GHK-Cu, CJC-1295 e ipamorelin [3] — não admitem propaganda nenhuma, em nenhum formato, porque não existe peça que possa promovê-los licitamente.
A Anvisa transforma esse princípio em atos concretos. A RE 214/2026, de janeiro, proibiu a comercialização e a divulgação de retatrutida de todas as marcas e de tirzepatida de duas marcas específicas vendidas por perfis em rede social [4]. Em abril, as RE 1.683 e 1.684/2026 proibiram a propaganda de produtos de farmácias de manipulação fora das regras [5]. E a medida de outubro contra produtos vendidos por sites irregulares alcançou expressamente pessoas físicas, jurídicas e veículos de comunicação — ou seja, também quem dá espaço ao anúncio [6].
As vedações de conteúdo
Mesmo para medicamento regularizado, o texto publicitário tem cercas. O artigo 4º proíbe a propaganda enganosa, a abusiva e também a indireta — aquela que promove o produto sem nominá-lo, por meio de símbolos, cores ou situações que o identifiquem. As principais vedações de conteúdo previstas na resolução são [1]:
- Imperativos que induzam ao consumo, como tenha, tome, use e experimente (art. 8º, VII).
- Superlativos e comparações de superioridade — absoluta, excelente, máxima — salvo quando reproduzem fielmente resultados de estudos publicados em veículos científicos (art. 9º, IV).
- Depoimentos de celebridades sugerindo o uso do medicamento (art. 26, III).
- Peças que sugiram segurança absoluta, garantam resultados ou dispensem a orientação de profissional de saúde.
- Listas de preços só podem conter nome do produto, substância ativa, apresentação, número de registro, detentor e preço (art. 18).
Medicamentos de prescrição: canal fechado ao público
Para medicamentos sob prescrição — os de tarja vermelha ou preta —, a regra é de canal, não apenas de conteúdo. Os artigos 27 e 29 limitam a propaganda a meios de comunicação destinados exclusivamente a profissionais habilitados a prescrever ou dispensar; na internet, isso exige um sistema de cadastramento eletrônico que restrinja o acesso a esse público [1]. A mesma vedação ao público geral consta da Lei 6.360/1976 e da Lei 9.294/1996, que a resolução regulamenta [7].
A regra vale até para fabricante com produto registrado. Em setembro de 2026, a Anvisa proibiu a divulgação ao público da caneta Semavy, uma semaglutida registrada da Hypera, veiculada em painéis de aeroporto, no site do produto e em redes sociais. A justificativa foi literal: produtos com tarja vermelha ou preta não podem receber divulgação voltada ao público em geral, independentemente do canal utilizado [8].
| Categoria | Propaganda ao público geral | Onde é permitida |
|---|---|---|
| Medicamento isento de prescrição, regularizado | Permitida, dentro das regras de conteúdo | Qualquer meio, observadas as vedações da RDC |
| Medicamento sob prescrição (tarja vermelha ou preta) | Proibida | Somente meios exclusivos de prescritores e dispensadores; na internet, área com acesso restrito por cadastro |
| Produto sem regularização na Anvisa | Proibida | Nenhum canal |
Internet, blogs e redes sociais
A aplicação da resolução ao ambiente digital não é teoria. A Anvisa já decidiu contra empresas por publicações em redes sociais que promoviam medicamentos de prescrição fora do canal profissional e sem as advertências obrigatórias [9]. Para farmácias que vendem pela internet, a RDC 44/2009 adiciona uma camada: o site não pode exibir imagens nem promoção de medicamentos sob prescrição em nenhuma de suas páginas [10].
O mesmo raciocínio alcança conteúdo editorial quando ele promove: um texto de blog que exalta um produto à venda no mesmo site cumpre função publicitária, e a resolução se aplica qualquer que seja o meio. Em julho de 2026, a agência chegou a interditar uma plataforma de telemedicina que recomendava medicamentos, sob o argumento de que software capaz de sugerir medicamentos se enquadra como dispositivo médico sujeito a regularização [11].
Multas e outras consequências
A violação das regras de propaganda é infração sanitária prevista na Lei 6.437/1977. As multas seguem faixas de gravidade: de R$ 2.000 a R$ 75.000 nas infrações leves, de R$ 75.000 a R$ 200.000 nas graves e de R$ 200.000 a R$ 1,5 milhão nas gravíssimas — sem prejuízo de medidas como a proibição da peça, a apreensão de produtos e a suspensão de atividades [12].
Há ainda a camada do direito do consumidor: o Código de Defesa do Consumidor proíbe a publicidade enganosa e abusiva no artigo 37 e tipifica condutas publicitárias fraudulentas como crime nos artigos 66 e 67, o que abre uma frente adicional de responsabilização para quem anuncia [13].
O que isso significa para conteúdo sobre material de pesquisa
Para produtos sem registro — a condição dos peptídeos de pesquisa no Brasil —, a leitura conjunta das regras é dura: não existe propaganda lícita deles, porque o artigo 3º exige regularização prévia, e resoluções específicas proíbem até a divulgação de determinados nomes [1][4]. A etiqueta de uso em pesquisa não transforma promoção em informação: a Anvisa avalia o conjunto da apresentação e já ignorou o rótulo de pesquisa ao proibir produtos anunciados ao público [6].
Referências
- RDC nº 96, de 17 de dezembro de 2008 — propaganda, publicidade e informação de medicamentosAnvisa / BVS — Ministério da Saúde, 2008
- Entra em vigor legislação sobre propaganda de medicamentosConselho Federal de Medicina, 2009
- Checamos: peptídeos que prometem milagres não estão registrados na AnvisaAnvisa, 2026
- Anvisa proíbe venda de canetas emagrecedoras sem registro no paísAgência Brasil, 2026
- Anvisa proíbe venda e propaganda de produtos de farmácias de manipulaçãoAnvisa, 2026
- Anvisa proíbe venda de insulina e tirzepatida irregularesEstado de Minas, 2026
- A publicidade de medicamentos sob prescrição no Brasil (artigo)Infarma — Conselho Federal de Farmácia
- Anvisa proíbe a propaganda do SemavyTimes Brasil, 2026
- Decisão da Anvisa sobre propaganda de medicamentos em redes sociais (processo SEI 2549267)Biblioteca Digital da Anvisa
- A nova Lei nº 15.357/2026 e seus impactos na comercialização de medicamentos por plataformas digitaisBMA Advogados, 2026
- Anvisa interdita plataforma que oferecia canetas emagrecedoras e faz alerta sobre medicamentos irregularesAgência GBC, 2026
- Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 — infrações à legislação sanitáriaSenado Federal, 1977
- Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 — Código de Defesa do Consumidor (texto compilado)Planalto, 1990