Vender produto sem registro sanitário: o art. 273 §1º-B e a pena após o STF
O Supremo derrubou a pena de 10 a 15 anos e restaurou 1 a 3 anos mais multa. O crime, a abrangência e o julgado.
O artigo 273, § 1º-B, do Código Penal tipifica como crime importar, exportar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender, transportar ou distribuir medicamentos, insumos, cosméticos, saneantes e outros produtos de saúde sem registro no órgão de vigilância sanitária competente. Criado pela Lei 9.677/1998 com pena de dez a quinze anos de reclusão, o dispositivo teve essa moldura penal declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que restabeleceu a pena original de um a três anos de detenção, além de multa [1][2].
Este artigo explica o que o tipo penal abrange, o que conta como produto sem registro, o raciocínio do Supremo no Tema 1003 e a extensão de 2023 que levou a tese dos importadores aos vendedores. Também mostra como a norma apareceu nas operações policiais de 2026 e o que ela significa para o comércio de produtos de saúde não regularizados. Não é aconselhamento jurídico: casos concretos exigem advogado habilitado.

O que o artigo 273 pune
O caput do artigo 273 pune a falsificação e a adulteração: quem falsifica, corrompe, adultera ou altera produto destinado a uso terapêutico responde pela pena mais grave do artigo, que permanece intacta. O § 1º-B tem alvo diferente — o produto sem registro sanitário, ainda que não falsificado, quando importado, exportado, vendido, exposto à venda, mantido em depósito para venda, transportado ou distribuído [3].
A lista de verbos é o que dá alcance à norma. Não é preciso fabricar nem concluir uma venda: expor o produto à venda em uma vitrine ou em uma página de loja, guardar estoque para revenda, transportar a mercadoria ou distribuí-la já configuram a conduta. É por isso que o tipo penal atinge toda a cadeia — do importador ao estoquista e ao distribuidor — e não apenas o vendedor final [1][3].
O que conta como produto sem registro
Registro, aqui, é a regularização prévia do produto junto à Anvisa, conceito que abrange também as categorias de notificação e cadastro. Um produto que nunca foi regularizado em nenhuma dessas vias — ou que é fabricado por empresa desconhecida, sem rastreabilidade — se enquadra na descrição do tipo. A vigilância sanitária tem repetido esse ponto: no alerta de julho de 2026, a Anvisa informou que BPC-157, TB-500, GHK-Cu, CJC-1295 e ipamorelin não possuem qualquer registro e são ilegais para qualquer uso em saúde [4].
A rotulagem do produto não decide a questão. Em outubro de 2026, ao proibir produtos vendidos por dois sites como material de pesquisa, a Anvisa apontou indícios de potencial uso humano — ou seja, olhou para a substância da oferta, e não para a etiqueta [5]. Para o enquadramento penal, o que pesa é a combinação de ausência de registro e destinação ao mercado, independentemente do nome dado à categoria em que o produto é anunciado.
O Tema 1003 e a derrubada da pena de dez a quinze anos
No julgamento do RE 979.962, que virou o Tema 1003 da repercussão geral, o Supremo reconheceu a inconstitucionalidade da pena de dez a quinze anos aplicada ao § 1º-B, inciso I, por desproporcionalidade: o dispositivo trata do produto sem registro — não do produto falsificado ou adulterado, que continua respondendo pela pena mais grave do caput. Com a declaração, voltou a valer a moldura original do tipo: detenção de um a três anos, além de multa [1][2].
Inicialmente, a tese foi fixada para o crime de importação. Em junho de 2023, porém, a corte estendeu o entendimento às demais condutas do dispositivo — vender, expor à venda, manter em depósito, transportar e distribuir —, unificando o tratamento de toda a cadeia descrita no artigo [2]. O quadro a seguir resume a mudança.
| Conduta | Pena após a Lei 9.677/1998 | Pena após o Tema 1003 |
|---|---|---|
| Importar produto sem registro | Reclusão, de dez a quinze anos, e multa | Detenção, de um a três anos, e multa — tese fixada em 2021 |
| Vender, expor à venda, depositar, transportar ou distribuir | Reclusão, de dez a quinze anos, e multa | Detenção, de um a três anos, e multa — tese estendida em 2023 |
| Falsificar, corromper ou adulterar (caput) | Reclusão, de dez a quinze anos, e multa | Inalterada — não foi objeto do julgamento |
A camada administrativa que acompanha o processo penal
A esfera criminal não anda sozinha. A mesma conduta configura infração sanitária pela Lei 6.437/1977, que prevê multas escalonadas por gravidade: de R$ 2.000 a R$ 75.000 nas infrações leves, de R$ 75.000 a R$ 200.000 nas graves e de R$ 200.000 a R$ 1,5 milhão nas gravíssimas — além de medidas como apreensão e destruição do produto e interdição do estabelecimento [6].
Na ponta da importação, a carga irregular ainda pode atrair tipos penais aduaneiros, como descaminho e contrabando, quando a mercadoria entra no país sem o devido desembaraço — um risco que as apurações sobre redes profissionais de contrabando de emagrecedores expuseram ao longo de 2026, com apreensões recordes na fronteira e depósitos abastecendo o mercado interno em escala industrial [7].
O tipo penal nas operações de 2026
As operações deste ano mostram o artigo em movimento. Em 16 de julho, a Polícia Federal cumpriu quatro mandados de busca e apreensão e fez uma prisão em flagrante no Espírito Santo: os produtos eram anunciados e vendidos por redes sociais e aplicativos de mensagem, e o crime investigado era justamente a venda e o armazenamento de produto terapêutico sem registro — a descrição exata do § 1º-B [8].
Antes disso, em abril, a Operação Heavy Pen reuniu Polícia Federal e Anvisa em 45 mandados de busca e 24 ações de fiscalização contra a entrada irregular, a produção clandestina, a falsificação e a venda ilegal de canetas emagrecedoras em vários estados [9]. O padrão se repete nas operações estaduais ao longo do ano: o alvo é o comércio, não o usuário final — e o instrumento penal é o artigo 273.
O que a norma significa para o mercado de material de pesquisa
Para quem comercializa peptídeos e insumos no Brasil, o desenho jurídico de 2026 é direto: os principais nomes do mercado não possuem registro sanitário, a Anvisa declarou vários deles ilegais para qualquer uso em saúde e passou a tratar a própria rotulagem de pesquisa como indício a ser examinado, e não como proteção [4][5]. Nesse cenário, oferecer, anunciar ou manter estoque desses produtos para venda ao público descreve, verbo por verbo, as condutas do artigo 273 § 1º-B.
Este panorama é informativo e não substitui análise profissional. A qualificação de uma conduta concreta — do importador, do distribuidor ou do lojista — depende de elementos como finalidade, escala, documentação e histórico, que só um advogado habilitado, com acesso ao caso, pode avaliar. Em matéria penal e sanitária, a dúvida razoável é exatamente o ponto em que vale parar e consultar.
Referências
- STF reduz pena para importação e venda de medicamentos sem registroMattos Filho Advogados
- STF estende tese sobre pena por medicamento sem registro a vendedoresConjur, 2023
- Código Penal — Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (texto compilado)Planalto, 1940
- Checamos: peptídeos que prometem milagres não estão registrados na AnvisaAnvisa, 2026
- Anvisa proíbe insulina e tirzepatida vendidas de forma irregularMetrópoles, 2026
- Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 — infrações à legislação sanitáriaSenado Federal, 1977
- Redes criminosas profissionais assumem contrabando de emagrecedores no BrasilGazeta do Povo, 2026
- PF combate comércio irregular de medicamentos para emagrecimento no Espírito SantoPolícia Federal, 2026
- PF e Anvisa fazem operação contra produção e venda ilegal de canetas emagrecedorasO Tempo, 2026